8 de junho de 2026

[Rsm] Os Princípios Filosóficos do Direito Político Moderno (1)

 




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A Centralização do Poder e o Princípio de Unidade do Estado Moderno

Simone Goyard-Fabre e a transformação jurídica do poder político moderno


O primeiro capítulo da obra de Simone Goyard-Fabre, intitulado A centralização do Poder e o princípio de unidade do Estado moderno, analisa a transformação da natureza do poder político na modernidade. O poder deixa de ser compreendido apenas como força, comando ou dominação e passa a ser visto como um fenômeno jurídico de organização, regulação e produção normativa.

A autora mostra que o Estado moderno se define pela sua capacidade de estabelecer uma ordem comum, centralizar a autoridade e criar normas válidas para a comunidade política. Em vez de uma simples imposição de vontade, o poder moderno se apresenta como estrutura jurídica, institucional e racional.

1. A natureza do poder no Estado moderno

Tradicionalmente, o poder político foi associado ao comando, à autoridade e, muitas vezes, à libido dominandi, isto é, ao desejo de dominar. Contudo, para compreender o Estado moderno, é necessário distinguir o poder político de uma mera relação de força.

Desde a Antiguidade, já havia tentativas de diferenciar o poder político de outras formas de poder. Aristóteles distinguia o poder político, ligado à administração da justiça por meio das leis, do poder doméstico exercido pelo chefe de família. Santo Agostinho, por sua vez, diferenciava a autoridade política de um bando de bandidos pelo critério da legitimidade.

Em Cícero, a Res publica aparece vinculada ao consensus juris, ou seja, ao consenso em torno do direito. A lei funciona como vínculo da sociedade civil. No entanto, no mundo antigo, essa capacidade normativa permanecia subordinada à lei natural e à ordem divina.

No pensamento político moderno, a produção normativa do Estado ganha autonomia crescente. Essa transformação pode ser compreendida em três momentos principais: o realismo pragmático de Maquiavel, o racionalismo calculista de Hobbes e o humanismo jurídico do constitucionalismo.

2. Maquiavel e o princípio da ordem pública

Maquiavel é apresentado como fundador da filosofia política moderna porque rompe com a tradição clássica idealista e com o teologismo medieval. Em vez de partir de modelos perfeitos de justiça ou de uma ordem transcendente, ele procura a verdade efetiva da coisa, isto é, a realidade concreta da ação política.

Sua reflexão concentra-se nos conflitos, nos casos extremos, no medo, na morte, na instabilidade e na necessidade de conservar a ordem. A política não é tratada como ideal abstrato, mas como arte prática de conduzir forças humanas em situações concretas. Nada como a realidade para estragar as teorias bonitas, esse hábito insistente do mundo.

A originalidade de Maquiavel está em conceber o Estado como instrumento de serviço público e de ordem pública. O poder manifesta sua natureza por meio de ações concretas, instituições, decisões, leis e mecanismos de conservação da comunidade civil.

Nesse contexto, a normatividade do poder aparece na capacidade do Estado de criar o direito da comunidade. Os regulamentos estatais passam a se impor sobre usos e costumes particulares. Assim, o Estado começa a ser compreendido como um fenômeno jurídico.

Embora Maquiavel ainda não formule uma teoria sistemática da soberania, ele introduz o termo Estado em sentido moderno, designando uma configuração política fundada na relação entre comando e obediência. Para ele, as boas leis são tão importantes quanto as boas armas.

3. Hobbes e o princípio de autoridade no Estado-Leviatã

Thomas Hobbes realiza o segundo grande momento da política moderna ao transformar a reflexão sobre o Estado em uma ciência política racional e sistemática. Se Maquiavel descreve a prática do poder, Hobbes procura explicar teoricamente sua origem, sua necessidade e sua estrutura.

A teoria hobbesiana repousa sobre quatro elementos fundamentais: o humanismo, pois o poder é construído pelo homem; o individualismo, pois o indivíduo é a unidade de partida; o igualitarismo, pois os homens são naturalmente semelhantes em força e faculdades; e o racionalismo, pois o Estado nasce de um cálculo da razão.

O contrato social é o artifício racional que permite sair do estado de natureza, marcado pela guerra de todos contra todos, e fundar a sociedade civil. O objetivo central é garantir a paz, a segurança e a conservação da vida.

Por meio do pacto, as vontades individuais são reunidas em uma única pessoa pública. Essa pessoa artificial é o Estado, representado pelo soberano. A multidão, dispersa e conflitiva, torna-se uma unidade política.

A teoria da representação é essencial nesse processo. Os indivíduos são os autores do pacto, enquanto o soberano é o ator que age em nome deles. O Estado-Leviatã possui, então, o monopólio da criação do direito e da coerção legítima.

4. O constitucionalismo e a ordem jurídica

O terceiro momento analisado por Simone Goyard-Fabre é o do humanismo jurídico, que culmina na era da Revolução Francesa. Nesse contexto, a Constituição passa a ser vista como a escritura necessária do poder.

A Constituição organiza as competências do Estado, limita o exercício da autoridade e garante as liberdades. O poder político já não pode ser pensado apenas como mando soberano; ele deve ser formalizado, estruturado e controlado por normas superiores.

O estatuto orgânico do Estado, influenciado pelo modelo inglês e por Montesquieu, defende a separação e o equilíbrio dos poderes. A finalidade é evitar o abuso: o poder deve deter o poder. Sim, a humanidade precisou transformar essa obviedade em teoria política, porque deixar o poder sem freio sempre deu resultados maravilhosos, como se sabe.

Sieyes aprofunda essa concepção ao estabelecer a hierarquia das normas. As leis constitucionais são fundamentais, e a Nação aparece como o único princípio legítimo de legalidade. A Constituição torna-se a regra formal que organiza e administra o poder do Estado.

No século XX, Hans Kelsen radicaliza o legalismo ao identificar o Estado com a própria ordem jurídica. Para ele, o Estado não é uma realidade separada do direito: ele é o próprio sistema normativo.

A validade desse sistema repousa na Grundnorm, a norma fundamental. Ela funciona como hipótese lógica que garante a unidade, a coerência e a validade do edifício jurídico. Dessa forma, o Estado moderno alcança sua formulação mais rigorosamente jurídica.

5. Síntese interpretativa

O capítulo mostra que o Estado moderno nasce de um processo de centralização do poder e de transformação da autoridade política em uma ordem jurídica unificada. O poder moderno não se limita a mandar: ele cria normas, organiza competências, regula a vida civil e define os critérios de validade da ordem política.

Em Maquiavel, o Estado aparece como força concreta de ordem pública. Em Hobbes, torna-se uma pessoa artificial fundada no contrato e na representação. No constitucionalismo, passa a ser limitado e organizado pela Constituição. Em Kelsen, finalmente, o Estado é identificado com a própria ordem jurídica.

Assim, a unidade do Estado moderno não é apenas territorial ou administrativa. Ela é, sobretudo, jurídica. O Estado centraliza o poder porque centraliza a produção, a validade e a aplicação das normas.

Ideia central: o poder político moderno deixa de ser mera dominação e passa a ser uma estrutura normativa. O Estado moderno é a forma jurídica da unidade política.

Referências citadas

Autores e personagens

Simone Goyard-Fabre; Aristóteles; Santo Agostinho; Cícero; Maquiavel; César Borgia; Thomas Hobbes; Montesquieu; Sieyes; Hans Kelsen; Platão; Bodin; Rousseau; Hegel; Grotius; Locke; Kant; Bentham; Pufendorf; Suárez; Ulpiano; Justiniano; Galileu; Descartes; Diderot; Hume; Bossuet; Fénelon; Richelieu; Savigny.

Obras mencionadas

  • A Cidade de Deus — Santo Agostinho
  • De legibus — Cícero
  • De Republica — Cícero
  • O Príncipe — Maquiavel
  • Elements of Law — Thomas Hobbes
  • Leviatã — Thomas Hobbes
  • Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão — 1789
  • Teoria Pura do Direito — Hans Kelsen
  • Hauptprobleme der Staatslehre — Hans Kelsen
  • Princípios da Filosofia do Direito — Hegel
  • Digesto — Corpus Juris Civilis
  • Institutos — Justiniano

Conceitos principais

Estado moderno; centralização do poder; unidade do Estado; poder político; autoridade; legitimidade; capacidade normativa; ordem pública; serviço público; fenômeno jurídico; soberania; contrato social; estado de natureza; sociedade civil; representação; pessoa pública; Leviatã; constitucionalismo; hierarquia das normas; Nação; ordem jurídica; Grundnorm; Rechtsstaat; Stufenbautheorie; consensus juris; imperium.


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